1 - Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
Número de Protocolo: 33
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Rejeita o Veto Total aposto ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 002/2026-L, que "Institui o Programa Farmácia do Bem no Município de Clevelândia/PR e dá outras providências", e determina a sua promulgação.
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Aprovado por maioria absoluta
Obs.: Os vereadores Andréia Aparecida de Abreu, Cinara Borges de Souza, Cristiano Dlugoss e Marsol Miguel Dolny votaram contra.
Os vereadores Camila Loyola Daneluz, Diego Alcides Martignoni, Henrique Dall' Asta e Julio Cezar Calgaro Dal Pizzol votaram a favor.
Segundo o Regimento Interno Art. 36. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de dois terços, de maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de destituição de membro da Mesa, de Comissões Permanentes e de outros previstos neste Regimento.
Por motivo de empate o Presidente Vereador Manoel Augusto Gollub Inocêncio precisou declarar seu voto, o qual foi favorável.
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2 - Emenda nº 2 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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DE: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil integrantes da rede municipal de ensino.
PARA: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil integrantes da rede municipal de ensino de Clevelândia/PR.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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3 - Emenda nº 3 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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DE: Art. 5º - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
PARA: Art. 5º - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de sete dias, conforme configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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4 - Emenda nº 14 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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DE: Art. 6º - A instalação e utilização do sistema de monitoramento, observarão, obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
PARA: Art. 6º - A instalação e utilização do sistema de monitoramento, observarão, obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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5 - Emenda nº 4 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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DE: Art. 10º [...]
PARA: Art 10. [...]
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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6 - Emenda nº 5 de 2026
Turno: Único
Autores: Camila Daneluz, Diego Martignoni, Gordo Henrique, Julio do Nevi Hotel, Manos Beer
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DE: Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil integrantes da rede municipal de ensino.
PARA: Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil integrantes da rede municipal de ensino, podendo o sistema ser estendido para corredores, pátios, áreas externas e acessos das unidades escolares, respeitando os limites de privacidade previstos nesta Lei.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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7 - Emenda nº 6 de 2026
Turno: Único
Autores: Camila Daneluz, Diego Martignoni, Gordo Henrique, Julio do Nevi Hotel, Manos Beer
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DE: Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme a configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
PARA: Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser preservadas por período superior quando necessárias para apuração administrativa, investigação policial ou processo judicial.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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8 - Emenda nº 7 de 2026
Turno: Único
Autores: Camila Daneluz, Diego Martignoni, Gordo Henrique, Julio do Nevi Hotel, Manos Beer
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EMENDA ADITIVA: Art. 5º-A: Os pais ou responsáveis legais poderão solicitar acesso às imagens que envolvam diretamente o aluno sob sua responsabilidade, quando houver registro de ocorrência que envolva a parte, mediante requerimento formal à direção da unidade escolar observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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9 - Emenda nº 8 de 2026
Turno: Único
Autores: Camila Daneluz, Diego Martignoni, Gordo Henrique, Julio do Nevi Hotel, Manos Beer
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EMENDA ADITIVA: Art. 5º-B - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento também poderão ser utilizadas para fins de apuração administrativa e para a proteção funcional dos profissionais da educação, em casos de denúncias e ocorrências registradas.
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 002/2026: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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10 - Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 2026
Turno: 1ª Votação
Autor: Rafaela Martins Losi - Prefeita Municipal
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Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino.
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Matéria não votada
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11 - Emenda nº 9 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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Ementa: Suprime a expressão "... e da outras providências"
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 007/2026-L: Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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12 - Emenda nº 10 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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Modifica o Art. 1º: "...Transtorno do Espectro Autista - TEA"
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 007/2026-L: Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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13 - Emenda nº 11 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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Modifica o item I, Art. 3º: "...Unidades Básicas de Saúde - UBS".
Modifica o Item III, Art. 3º: "garantir que o atendimento terapêutico seja iniciado imediatamente após diagnóstico comprovando TEA"
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 007/2026-L: Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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14 - Emenda nº 12 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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Modifica o Art. 5º: "O Município deverá estabelecer fluxos prioritários de encaminhamento para avaliação especializada"
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 007/2026-L: Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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15 - Emenda nº 13 de 2026
Turno: Único
Autor: CJR - Comissão de Justiça e Redação
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Modifica o Art. 6º: "As Instituições de ensino deverão orientar o encaminhamento à rede de saúde ao identificar sinais de atraso no desenvolvimento".
Obs.: Emenda ao Projeto de Lei nº 007/2026-L: Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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16 - Projeto de Lei Ordinária Legislativa nº 7 de 2026
Turno: 1ª Votação
Autores: Manos Beer, Camila Daneluz
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Institui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
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Matéria não votada
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